Artigo 62 da Lei Complementar nº 329/2006
I – elaborar e desenvolver o plano municipal de Assistência Social;
II – promover a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
III – promover o amparo às crianças e adolescentes carentes;
IV – observar a prioridade de execução de programas sociais da infância e à adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto no artigo 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
V – fomentar o Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente;
VI – elaborar e desenvolver programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência, articulados com o benefício de prestação continuada;
VII – desenvolver programas de amparo aos idosos, um sistema progressivo de atendimento domiciliar em situações especiais de assistência social e saúde;
VIII – assistir ao trabalhador agro-urbano de forma a assegurar condições de trabalho dentro de elevados padrões de segurança, higiene e saúde. Com extensão familiar;
IX – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
X – promover a integração de pessoas ao mercado de trabalho;
XI – assistir a secretaria de agricultura com cadastro das famílias que necessitam de inclusão na participação das tarefas e produtividade da lavoura comunitária;
XII – destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XIII – efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
XIV – executar os projetos de enfrentamento da pobreza incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
XV – atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
XVI – prestar os serviços assistenciais que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas no plano municipal referendado pelo conselho competente;
XVII – promover a participação do artesão, de forma representativa, na formulação de planos e projetos que respondam aos interesses e necessidades da categoria;
XVIII – desenvolver e estimular as formas associativas artesanais, visando a uma maior eficácia no desempenho do programa e, conseqüentemente, a um maior retorno ao artesão;
XIX – proceder a instrumentação de apoio quanto aos aspectos de fomento à produção, à comercialização, à capacitação, a estudos e pesquisas, à documentação, divulgação e promoção do artesanato do Município de São João da Paraúna;
XX – manter as despesas dos conselhos de assistência social, e outros vinculados a secretaria de assistência social e cidadania;
XXI – realizar e manter em arquivo atualizado a relação das famílias carentes tanto quanto das beneficiárias de qualquer programa assistencial fomentado pelas esfera do governo;
XXII – administrar o Fundo de Assistência Social, e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de assistência social;
XXIII – firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
XXIV – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, assinar cheques, ordem de pagamento e/ou ordem de crédito;
XXV – gerenciar os recursos financeiros alocados no Fundo de Assistência Social em consonância com legislação específica em vigor, de modo a viabilizar as ações planejadas no âmbito da Secretaria Municipal;
XXVI – manter os controles necessários à execução orçamentária do fundo, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas, e aos recebimentos das receitas do à serem encaminhadas à supervisão de contabilidade orçamentária;
XXVII – cadastrar, programar, pagar, controlar e avaliar todos os serviços prestados pelo sistema de educação e realizar programação físico e orçamentária;
XXVIII – submeter aos Conselhos Municipal as demonstrações periódicas de receitas e despesas dos respectivos Fundo vinculados a sua secretaria;
XXIX – executar atividades administrativas relativas a controles, compras e acompanhamento de contratos, serviços, abastecimento, apoio operacional, transporte e manutenção de equipamentos vinculados a secretária;
XXX – encaminhar à supervisão de contabilidade mensalmente as demonstrações de receitas e despesas, trimestralmente, os relatórios das execuções dos programas sociais e beneficiários, anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis de todas as unidades vinculadas;
XXXI – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
XXXII – registra os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXXIII – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente;
XXXIV – executar o cronograma de liberação de recursos específicos, segundo as resoluções do Conselho Municipal da Criança e do adolescente;
XXXV – trimestralmente, apresentar na reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o registro dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do adolescente, bem como de sua destinação;
XXXVI – apresentar os planos de aplicação e a prestação de contas ao estado ou Município, conforme a origem das dotações orçamentárias;
XXXVII – anualmente, apresentar à população os planos de aplicação e prestação de
contas, mediante publicação dos mesmos.
SECRETARIA DE AÇÃO URBANA
Artigo 76 da Lei Complementar nº 329/2006
I – efetuar a limpeza urbana varrendo as ruas, coletando o lixo doméstico e hospitalar, recolhendo os entulhos, capinando os lotes e pintando o meio-fio, para propiciar à população são-joanense, uma vida sadia numa cidade limpa e acolhedora;
II – zelar pela higiene dos logradouros públicos, mercados e feiras livres, eventos festivos;
III – desenvolver projetos para ampliação da rede elétrica, estendendo-a as áreas com densidade populacional e residencial adequadas, que justifique a sua implantação;
IV – ampliar a rede de iluminação pública e intensificar a reposição de lâmpadas e luminárias da iluminação pública;
V – proceder à implementação da rede de iluminação pública onde haja riscos de segurança, devido ao intenso tráfego de pessoas em lugares ermos;
VI – proceder à conservação e os reparos da rede elétrica de iluminação pública, promovendo a manutenção preventiva de acordo com a cronograma prevista no plano de manutenção e reparos da Iluminação Pública;
VII – dar assistência constante a todos os trabalhos de consultoria e de execução de projetos a cargo de firmas e técnicas especializadas, no que diz respeito às melhores soluções a serem encontradas na implantação ou para ampliação de iluminação pública;
VIII – promover a coordenação da política de energia elétrica no setor de iluminação pública, de acordo com as diretrizes fixadas pelos Governos Federal e Estadual e, em consonância com as atividades desenvolvidas pelo planejamento urbano;
IX – manter os equipamentos e os instrumentos de manutenção e reparos em condições satisfatórias para atender às necessidades técnicas e operacionais do sistema de iluminação pública;
X – promover a instalação e a manutenção de pontos de iluminação nos logradouros públicos, substituindo as lâmpadas queimadas ou danificadas por depredação urbana, para a segurança e conforto da população são-joanense;
XI – desempenhar outras atividades necessárias ou correlatas à suas atribuições específicas;
XII – controlar os serviços prestados à prefeitura por terceiros, propor a contratação, supervisionar e controlar os serviços prestados à Prefeitura, por terceiros, propondo alteração, quando necessário, nos projetos de execução de obras;
XIII – controlar o suprimento de materiais elétricos utilizados, no sistema de iluminação pública, promovendo a reposição, a tempo e a hora, a fim de que os trabalhos não sofram solução de continuidade;
XIV – capacitar a mão-de-obra e velar pela segurança, para evitar possíveis danos e/ou prejuízos materiais e perdas humanas, bem como aumentar a qualidade e a produtividade dos serviços oferecidos à população são-joanense;
XV – acompanhar o servidor, tanto nos aspectos do subsídio da alimentação, quanto ao acondicionamento físico, mental e de saúde;
XVI – ampliar coleta de lixo hospitalar, residencial e industrial,proceder à concessão dos serviços de limpeza e coleta de lixo dos logradouros públicos, a terceiros, adotando-se as cautelas devidas, para atingir racionalmente, a produtividade perquirida;
XVII – estimular a contratação direta da coleta do lixo industrial e hospitalar com firmas especializadas e dotadas de equipamentos, acondicionamentos e transportes próprios;
XVIII – construir a estrutura física da usina de reciclagem de lixo;
XIX – proceder à remoção do lixo atentando-se aos aspectos logísticos e de custos de transportes, do acondicionamento e processamento do material imprestável, aplicando técnicas modernas na sua reciclagem e destruição;
XX – selecionar o lixo coletado de acordo com as recomendações e as normas técnicas internacionais para o aproveitamento racional e a sua reciclagem, em articulação com a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
XXI – manter o aterro sanitário observando as normas pertinentes de saúde e saneamento e meio ambiente;
XXII – transportar o lixo coletado para o Aterro Sanitário Municipal, acondicionando-o adequadamente, segundo as normas de postura, higiene sanitária;
XXIII – dotar a Prefeitura Municipal de São João da Paraúna de um Aterro Sanitário moderno, compatível com os cuidados e necessidades técnico-sanitárias para proteger os lençóis freáticos, bem como evitar a proximidade de bacias de mananciais hídricos, obedecendo a normas e padrões internacionais do Meio Ambiente;
XXIV – promover a limpeza dos logradouros, praças, parques e jardins públicos através da divisão da cidade em áreas geográficas, inspecionando-as, periodicamente, para constatar a qualidade dos serviços, as condições de limpeza e higiene dos logradouros e o rendimento das maquinas e dos instrumentos operacionais de trabalho colocados á disposição dos servidores;
XXV – desenvolver métodos científicos para a medição da varrição dos logradouros públicos, periodicamente, dentro dos aspectos quantitativos e qualitativos, a fim de tornar racional a limpeza da cidade;
XXVI – coletar detritos, resíduos sólidos e demais entulhos provenientes dos logradouros públicos e de imóveis públicos e privados;
XXVII – promover à organização e o gerenciamento e agenda do cemitério municipal;
XXVIII – manter o cemitério municipal cuidadosamente organizados, asseados e que atenda bem, a tempo e a hora, à população são-joanense ao requererem os serviços funerários;
XXIX – proceder através de processamento eletrônico de dados, e interface com os cartórios de registros civis;
XXX – efetuar o cadastramento, e o histórico cadavérico quanto ao sepultamento e às exumações;
XXXI – realizar o mapeamento de túmulos e jazigos dos cemitérios,realizar sepultamento, exumação;
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Ut elit tellus, luctus nec ullamcorper mattis, pulvinar dapibus leo.
Utilizamos cookies de acordo com nossas Políticas de Privacidade, ao continuar, você concorda com estas condições.